terça-feira, 1 de março de 2011

TAXA PARA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. PRÁTICA ABUSIVA


A cobrança de taxa para a expedição e o registro de diploma de curso superior é considerada uma prática abusiva. Com base em tal entendimento, Centro de Ensino Superior de Juiz de Fora foi condenado pela 17ª Câmara Cível do TJMG a devolver a uma ex-aluna a taxa de R$ 150 pagos pela expedição e registro de seu diploma de graduação no curso de psicologia.

Dos fatos

A ex-aluna requereu a devolução da taxa em dobro e uma indenização por danos morais. Porém, tanto o juiz quanto os desembargadores que julgaram o caso, em 1ª e 2ª Instâncias, consideraram devida apenas a restituição do que ela gastou.

A instituição de ensino alegou que não efetua qualquer cobrança para a emissão do diploma dos seus alunos e que a taxa cobrada da reclamante referia-se ao registro do documento – conforme exige a lei – na Universidade Federal de Juiz de Fora. O Centro de Ensino sustentou ainda que a cobrança da taxa foi informada no contrato de prestação de serviços firmado com a ex-estudante.

Da decisão

Em 1ª Instância, o juiz determinou a devolução da taxa. A decisão foi mantida pelos desembargadores do TJ, após o julgamento do recurso ajuizado pela instituição de ensino, que não se conformou em restituir os R$ 150. Para a relatora do processo, a relação estabelecida entre a estudante e a instituição de ensino é de consumo, aplicando-se o que está estabelecido no CDC.

Para embasar a sua decisão, a relatora citou ainda uma portaria normativa do Ministério da Educação, que afirma que as instituições de ensino não podem efetuar cobrança de qualquer valor decorrente da expedição de diploma de conclusão de curso superior. Segundo a portaria, a expedição do diploma está incluída nos serviços educacionais prestados, “não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, em papel especial, por opção do aluno”.

A magistrada afirmou que “a cobrança de taxa a qualquer título para a expedição do diploma onera de forma excessiva o consumidor, sendo prática abusiva”. “Se o registro do diploma foi feito pela UFJF, a cobrança é ilícita, pois as universidades federais não podem cobrar taxas”, afirmou.

Processo nº: 1.0145.09.562825-4/001

Fonte: TJMG

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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