quinta-feira, 2 de setembro de 2010

SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL E A LEI 12.318/2010

A Síndrome da Alienação Parental, também denominada Padrectomia, é um processo de manipulação ou reprogramação mental exercido pelo genitor que detém a guarda do filho, passando a influenciá-lo negativamente com o objetivo de enfraquecer ou romper os vínculos afetivos com o não-guardião, fazendo com que ele passe a ser odiado pelo filho assim programado.

Caracteriza-se quando, após a separação de um casal, aquele que fica com a guarda do filho, passa a implantar nele as chamadas falsas memórias a respeito do outro genitor, chegando muitas vezes ao ponto de acusá-lo falsamente de violência sexual. Configura-se também em situações em que o guardião passa a dizer ao filho que o outro não presta, que não gosta ou não se importa com ele.


Pois felizmente, foi sancionada no dia 26 de Agosto, a Lei 12.318 que passa a considerar ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este, enumerando ainda, várias formas exemplificativas de alienação parental.

Reconhece que a prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda, dando poderes ao juiz para que ele determine as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos.

Prevê ainda que, caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, o juiz poderá impor ao alienador medidas que vão desde a advertência, multa, alteração ou inversão da guarda, até a suspensão da autoridade parental.

Aplausos para uma lei que há muito já se fazia necessária diante da grande quantidade de casos de tal natureza que afloram no judiciário.

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS


Publicado no jornal A Razão de Santa Maria, RS, no dia 08 de Setembro de 2.010

http://www.scribd.com/doc/37087797/080910

Publicado no site:

http://www.artigonal.com/legislacao-artigos/sindrome-da-alienacao-parental-e-a-lei-123182010-3217747.html

Publicado no Blog Lampião Atômico
http://lampiaoatomico.blogspot.com/2010/09/sindrome-da-alienacao-parental-e-lei-12.html

Um comentário:

Marcos Crecchi disse...

Sim foi sancionada, mas vamos ver se verdadeiramente ela tem eficácia, já que nosso judiciario é cheio de sombras.
Vou apresentar meu trabalho acadêmico, sobre o poder judiciario, se ele vai punir ou não o alienador.