terça-feira, 7 de setembro de 2010

PLANOS DE SAÚDE. EMPREGADO APOSENTADO POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO


Aplicando a regra da Súmula 51 do TST, segundo a qual as cláusulas do regulamento que revogarem vantagens deferidas anteriormente somente têm cabimento para os empregados admitidos após a alteração, a 1a Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1o Grau que determinou o restabelecimento do plano de saúde ao empregado, inclusive, com a antecipação da tutela. O entendimento é de que o cancelamento de plano de saúde fornecido pelo empregador, após oitos anos da aposentadoria por invalidez do empregado em decorrência de acidente do trabalho, caracteriza alteração unilateral do contrato e é prejudicial ao trabalhador.

A tese da empresa é de que, tão logo tomou conhecimento da concessão da aposentadoria do trabalhador, em julho de 2009, cancelou seu plano de saúde, porque esse fato suspende o contrato de trabalho, não estando, portanto, obrigada a manter o benefício em questão. Dessa forma, não existe direito adquirido à manutenção do plano, nem mesmo integração de condição mais benéfica ao contrato de trabalho.

Segundo a desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, a alegação da reclamada cai por terra, já que consta na ficha de registro do empregado, anexada ao processo pela própria empregadora, que ele foi afastado em 08.11.2000, vítima de acidente do trabalho, quando começou a receber auxílio doença acidentário. Em 08.08.2001, foi-lhe concedida aposentadoria por invalidez.

Significa que o reclamante aposentou-se por invalidez em agosto de 2001, mas continuou usufruindo o plano de saúde instituído pela reclamada, mesmo com a suspensão contratual, até agosto de 2009, quando o benefício foi cancelado. “Desse modo, considerando que a recorrente concedeu o plano de saúde durante muitos anos do contrato de trabalho, mesmo após a suspensão contratual pela concessão da aposentadoria por invalidez (mais de 8 anos), e sendo o referido benefício assegurado, por força de disposição convencional, não poderia ser suprimido, arbitrariamente, tendo em vista o prejuízo causado ao autor. A hipótese, portanto, constituiu alteração unilateral do contrato de trabalho, na forma dos artigos 444 e 468 da CLT” - frisou a desembargadora, concluindo que, ao contrário do sustentando na defesa, o benefício incorporou-se definitivamente ao contrato de trabalho do empregado.

Ressaltou a relatora, que o artigo 475, da CLT, prevê a suspensão do contrato de trabalho, em razão da aposentadoria por invalidez, e não a sua extinção. Com o objetivo de amenizar os efeitos dessa condição, o legislador garantiu ao empregado que, cessada a incapacidade, ele pode retornar para a mesma função anteriormente ocupada. No entanto, em 1943, o legislador não tinha nem idéia da proliferação dos contratos acessórios ao de emprego, ainda mais depois da Constituição de 1988. “A despeito de a legislação trabalhista não conter regra jurídica específica para a solução da questão da manutenção do plano de saúde no período de suspensão contratual, esse benefício existe, justamente, para ser utilizado durante a presença da enfermidade”.

No entender da desembargadora, a sentença que determinou o imediato restabelecimento do plano de saúde, na forma de antecipação da tutela, deve ser mantida. “E, mais, aqui a suspensão contratual decorreu de acidente de trabalho. Então, nada mais justo que o empregador tenha um ônus maior quanto aos efeitos jurídicos da suspensão do contrato” - finalizou, sendo acompanhada pela Turma julgadora.

Desse modo, considerando que a recorrente concedeu o plano de saúde durante muitos anos do contrato de trabalho, mesmo após a suspensão contratual pela concessão da aposentadoria por invalidez (mais de 8 anos), e sendo o referido benefício assegurado, por força de disposição convencional, não poderia ser suprimido, arbitrariamente, tendo em vista o prejuízo causado ao autor. A hipótese, portanto, constituiu alteração unilateral do contrato de trabalho, na forma dos artigos 444 e 468 da CLT.

A concessão de tal benefício, incorporou-se definitivamente ao contrato de trabalho do reclamante, não podendo ser suprimida ou alterada unilateralmente e de forma lesiva, incidindo, assim, a regra preconizada pela Súmula n. 51/TST.

Ainda que a utilização do plano pelo autor após a concessão da aposentadoria por invalidez, em 08/08/2001, tenha ocorrido por mera liberalidade, isso não exime a reclamada da responsabilidade pela reparação devida, diante da inegável impossibilidade de supressão das vantagens concedidas.

Assim, restou configurada a alteração unilateral e lesiva ao trabalhador, nos termos dos artigos 444 e 468 da CLT, bem como do entendimento jurisprudencial de que o benefício do plano de saúde deve ser mantido mesmo durante a suspensão contratual.

Nesse sentido, os seguintes julgados do TST:

"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAUSA DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. 1. Com a aposentadoria por invalidez, suspende-se o contrato de trabalho, conforme estabelece o art. 475 da CLT, fazendo jus o empregado, portanto, à permanência em plano de saúde a que está vinculado, uma vez que, em tal situação, subsistem as cláusulas contratuais compatíveis com o estado jurídico. Não se vislumbra, portanto, ilegalidade ou abuso de poder no ato pelo qual o MM. Juízo de primeiro grau, em sede de antecipação de tutela, determina a reinclusão do empregado no plano de saúde, por se revestir de razoabilidade, eis que atendidos os requisitos do art. 273 do CPC. 2. Incidência da compreensão emanada da Orientação Jurisprudencial nº 142 da SBDI-2 do TST, no sentido de que -inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de anistiado pela Lei nº 8.878/94, aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de doença profissional, portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva.- Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e desprovido." (TST - ROMS - 29400-55.2007.5.05.0000, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Divulgação: DEJT 11/06/2010).

"RECURSO DE REVISTA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE APÓS A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A aposentadoria por invalidez não põe fim ao contrato de trabalho, mas apenas o suspende, ficando o trabalhador sem prestar serviço e sem receber salário. As demais cláusulas contratuais remanescem. Por essa razão, a supressão unilateral de tal benefício, sem justificativa legal e plausível, não poderia ter ocorrido. Recurso de revista conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. O eg. Tribunal Regional concluiu que restou provada a lesão, o nexo de causalidade com o trabalho e a conduta culposa do empregador. Logo, houve, por parte do reclamante, a desincumbência do ônus probatório que lhe competia. Não se conhece do recurso de revista quando a parte não demonstra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais invocados, bem como não traz arestos específicos. Recurso de revista não conhecido." (TST - RR - 46000-19.2005.5.05.0002, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 18/12/2009).

"RECURSO DE REVISTA - MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE Considerando que, na hipótese, o plano de saúde continuou sendo auferido pelo Reclamante por quase nove meses após a sua aposentadoria, deve-se reputar ilegal a alteração promovida pelo Réu. SEGURO DE VIDA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1. A questão sub judice tem feição trabalhista, sendo competente a Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição. 2. Quanto à ilegitimidade passiva ad causam, o apelo não comporta conhecimento pelas violações apontadas nem por divergência jurisprudencial. Recurso de Revista não conhecido." (TST - RR - 198700-56.2006.5.05.0030, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 27/11/2009 - destaquei).

"LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO DE TRABALHO. SUSPENSÃO. EFEITOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. O tema da ilegitimidade do Reclamado para responder por pretensão de manutenção da cobertura de plano de saúde após a aposentadoria por invalidez do Reclamante não foi objeto da decisão recorrida. Súmula 297, I. Não conhecido. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR. Prevalece o entendimento jurisprudencial de que a reapreciação, em sede de instância extraordinária, do montante arbitrado para a indenização de danos morais e materiais depende da demonstração do caráter exorbitante ou irrisório do valor fixado. Não vislumbro, no caso concreto, extrapolação dos limites superiores ou inferiores da razoabilidade e da proporcionalidade no valor arbitrado para indenização, note-se, conjunta de danos morais e materiais. Não conhecido. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. PENSÃO MENSAL. O Regional não examinou a tema da fixação de pensão mensal à luz das disposições de norma coletiva atinentes à complementação de auxílio-doença. Súmula 297, I. Não conhecido. CONTRATO DE TRABALHO. SUSPENSÃO. EFEITOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. Na ocorrência da aposentadoria por invalidez, ainda que ocorra a sustação temporária dos principais efeitos do contrato de trabalho em relação às partes, o contrato de trabalho permanece íntegro. Dessa forma, o empregador não pode cancelar os benefícios que já eram fornecidos quando o empregado estava na ativa, tal como o plano de saúde. Precedentes desta Corte. Conhecido e, no particular, não provido." (TST - RR - 62600-54.2006.5.05.0011, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 13/11/2009 - destaquei).

É bem verdade que artigo 475 da CLT prevê a suspensão do contrato de trabalho em virtude de aposentadoria por invalidez (e não sua extinção, como alegado pela recorrente no tópico da prescrição), tendo como efeito a sustação das obrigações contratuais dos sujeitos da relação de trabalho.Acontece que, a própria CLT cuidou de atenuar os efeitos da suspensão contratual, como nos casos de acidente de trabalho e aposentadoria por invalidez, a hipótese dos autos. In casu, cessada a incapacidade é garantido ao empregado retornar para a mesma função anteriormente ocupada (§1º). É de se notar que o legislador de 1943 não tinha idéia da proliferação de contratos acessórios ocorridos nas últimas décadas, notadamente os benefícios assistenciais concedidos pelo empregador, ainda mais sob a luz da Constituição da República de 1988, quando o constituinte estabeleceu que a ordem econômica deve se atentar para o princípio da função social da propriedade. Traduzindo pela ótica da relação de emprego, a função social da empresa, que comporta um comportamento positivo do empregador.

A despeito de a legislação trabalhista não conter regra jurídica específica para a solução da questão da manutenção do plano de saúde no período de suspensão contratual, esse benefício existe, justamente, para ser utilizado durante a presença da enfermidade, como no presente caso, em que o reclamante encontra-se incapacitado para o trabalho e diagnosticado com câncer de próstata, sendo o tratamento cirúrgico.

No caso, a suspensão contratual decorreu de acidente de trabalho, então, nada mais justo que o empregador tenha um ônus maior quanto aos efeitos jurídicos da aludida suspensão do contrato.

Nessa esteira, necessário utilizar a fonte supletiva das relações de consumo, nos termos do art. 8º da CLT, que é a Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de saúde), arts. 30 e 31, também citados pela reclamada em suas razões recursais.

O artigo 30 da Lei 9.656/98 dispõe que o empregado dispensado sem justa causa tem direito de manter, pelo período mínimo de seis meses e máximo de vinte e quatro, o benefício da assistência médica, desde que o ex-empregado passe a custear por conta própria o benefício em análise. E o art. 31 estabelece que o empregado aposentado que tenha contribuído pelo prazo mínimo de dez anos tem o direito de manter o plano de saúde desde que passe a arcar com os custos inerentes ao benefício.

Se o empregado dispensado sem justa causa e aquele que se aposentou espontaneamente podem manter o plano de saúde, com maior razão deverá poder o empregado cujo contrato está suspenso em virtude de invalidez gerada por acidente de trabalho, que sequer deixou de ser empregado.

Assim, consubstanciado no princípio da dignidade humana, na função social da empresa e no direito fundamental à saúde, com suporte nas disposições constantes na Lei 9.656/089, deve ser restabelecido o plano de saúde do empregado, nos moldes de quando estava na ativa.

Ressalte-se, por fim, que a circunstância de constar no contrato firmado entre a reclamada e a SUL AMÉRICA que somente participariam do plano de saúde os empregados ativos (f. 108) não tem o alcance pretendido pela ré, pois à época da celebração do referido contrato, o reclamante e seus dependentes foram incluídos entre os beneficiários do plano, tanto que gozaram do benefício até julho/2009.

RO nº 01335-2009-012-03-00-5

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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