O período de graça, previsto na Lei 8.213/91, é aquele em que o indivíduo não contribui para o sistema e não perde a condição de segurado.
Pois em um incidente de uniformização interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão da 1ª Turma Recursal do Paraná que atendeu a pedido de uma mulher para reconhecer a qualidade de desempregado de seu cônjuge, já falecido, que era trabalhador autônomo, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, por maioria, reconheceu ao segurado autônomo a condição de desempregado, permitindo-lhe o aumento do período de graça previsto na Lei nº 8.213/91.
O INSS argumentou em seu recurso perante a TRU, a existência de entendimento divergente na 2ª Turma Recursal do Paraná. No entanto, ao julgar o caso, a Turma de Uniformização entendeu que deve ser mantida a decisão que reconhece a qualidade de desempregado do cônjuge da autora da ação e, consequentemente, a de segurado. Dessa forma, a mulher conseguirá receber pensão pela morte do marido.
De acordo com o juiz federal Antonio Schenkel do Amaral e Silva, relator do caso na Turma Regional, “não há como afastar a condição de desempregado também ao segurado autônomo”. Foi ressaltado por ele que a Lei nº 8.213/91 (que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social) não limita a prorrogação do período de graça aos segurados que eram empregados. Assim, “deve ser aplicado a todas as categorias de segurados indistintamente, sob pena de afronta ao princípio da isonomia”.
Processo: (IUJEF) 2008.70.51.003130-5/TRF
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
Pois em um incidente de uniformização interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão da 1ª Turma Recursal do Paraná que atendeu a pedido de uma mulher para reconhecer a qualidade de desempregado de seu cônjuge, já falecido, que era trabalhador autônomo, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, por maioria, reconheceu ao segurado autônomo a condição de desempregado, permitindo-lhe o aumento do período de graça previsto na Lei nº 8.213/91.
O INSS argumentou em seu recurso perante a TRU, a existência de entendimento divergente na 2ª Turma Recursal do Paraná. No entanto, ao julgar o caso, a Turma de Uniformização entendeu que deve ser mantida a decisão que reconhece a qualidade de desempregado do cônjuge da autora da ação e, consequentemente, a de segurado. Dessa forma, a mulher conseguirá receber pensão pela morte do marido.
De acordo com o juiz federal Antonio Schenkel do Amaral e Silva, relator do caso na Turma Regional, “não há como afastar a condição de desempregado também ao segurado autônomo”. Foi ressaltado por ele que a Lei nº 8.213/91 (que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social) não limita a prorrogação do período de graça aos segurados que eram empregados. Assim, “deve ser aplicado a todas as categorias de segurados indistintamente, sob pena de afronta ao princípio da isonomia”.
Processo: (IUJEF) 2008.70.51.003130-5/TRF
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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