domingo, 15 de agosto de 2010

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO AUTÔNOMO


O período de graça, previsto na Lei 8.213/91, é aquele em que o indivíduo não contribui para o sistema e não perde a condição de segurado.

Pois em um incidente de uniformização interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão da 1ª Turma Recursal do Paraná que atendeu a pedido de uma mulher para reconhecer a qualidade de desempregado de seu cônjuge, já falecido, que era trabalhador autônomo, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, por maioria, reconheceu ao segurado autônomo a condição de desempregado, permitindo-lhe o aumento do período de graça previsto na Lei nº 8.213/91.

O INSS argumentou em seu recurso perante a TRU, a existência de entendimento divergente na 2ª Turma Recursal do Paraná. No entanto, ao julgar o caso, a Turma de Uniformização entendeu que deve ser mantida a decisão que reconhece a qualidade de desempregado do cônjuge da autora da ação e, consequentemente, a de segurado. Dessa forma, a mulher conseguirá receber pensão pela morte do marido.

De acordo com o juiz federal Antonio Schenkel do Amaral e Silva, relator do caso na Turma Regional, “não há como afastar a condição de desempregado também ao segurado autônomo”. Foi ressaltado por ele que a Lei nº 8.213/91 (que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social) não limita a prorrogação do período de graça aos segurados que eram empregados. Assim, “deve ser aplicado a todas as categorias de segurados indistintamente, sob pena de afronta ao princípio da isonomia”.

Processo: (IUJEF) 2008.70.51.003130-5/TRF
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

Nenhum comentário: