sábado, 12 de dezembro de 2009

VIOLÊNCIA DA PM NO DISTRITO FEDERAL

Violência Policial no ato Fora Arruda from Raul Cardoso on Vimeo.

Na Polícia Militar, a obediência hierárquica encontra fundamento constitucional no artigo 42 da Constituição Federal onde está disposto que “os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

Por seu turno, o art. 38 do Código Penal Militar prevê que “não é culpado quem comete o crime em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços, caso em que “responde pelo crime o autor da coação ou da ordem”. Estabelece ainda que, “se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior”.

Pois bem. Trago à baila este assunto em função das cenas deprimentes que todos os órgãos de imprensa mostraram, nas quais policiais militares do distrito federal agrediam de maneira brutal e despropositada os participantes de uma manifestação pacífica contra um governador cujos atos de corrupção são notórios, eis que as imagens foram fartamente exibidas para quem quisesse ver.

Não se sabe de quem partiu a ordem, porém não dá para engolir a justificativa de que os atos de violência foram praticados com o objetivo de salvaguardar o direito de ir e vir da população. Simplesmente ridículo e desproporcional. Conforme foi exposto acima, para que não aumente o descrédito que a população já tem nas instituições públicas, alguém deverá responder pelos atos de agressão. Ou o autor da ordem ou os subordinados, caso fique configurado o excesso no cumprimento da ordem.

De qualquer forma, necessário dizer que, embora a obediência hierárquica seja um dos princípios basilares de instituições militares, segundo Julio Fabbrini Mirabete, ”se flagrante a ilicitude do comando da determinação superior, o sujeito não deve agir”. Segundo ele “na dúvida, o agente deve abster-se de praticar o fato sob pena de responder pelo ilícito...”

Como diz o penalista Damásio Evangelista de Jesus, “atualmente, não se admite mais o cego cumprimento da ordem legal, permitindo-se que o inferior examine o conteúdo da determinação, pois ninguém possui dever de praticar uma ilegalidade”. Afinal os subordinados não podem ser levados à condição de meros executores de “trabalhos sujos” que as pessoas das quais emanam tais ordens, muitas vezes não têm moral, coragem ou capacidade de executar. Como diz a canção de Tony Bellotto, “polícia para quem precisa de polícia”.

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

Artigo publicado no jornal A Razão de Santa Maria no dia 17 de Dezembro de 2.009

http://www.scribd.com/doc/24215444/171209

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