domingo, 6 de dezembro de 2009

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HOMICÍDIO PRATICADO POR POLICIAL MILITAR


A nossa Constituição Federal, em seu art. 144, caput, preconiza que "a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio".

Por outro lado, o Estado é obrigado a indenizar os danos provocados por seus agentes, não sendo necessária a demonstração de culpa ou dolo, bastando a configuração da relação causa e efeito entre o ato e o dano sofrido. É a responsabilidade civil na sua modalidade objetiva. Aplica-se na hipótese, a teoria do risco administrativo, consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que prescreve que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

Com base em tal entendimento, a família de um cidadão que foi morto por policiais militares que estavam em serviço, ganhou uma ação movida contra o Estado do Rio Grande do Norte. O ente público terá de pagar à esposa e ao filho da vítima o valor de R$ 80 mil, referente aos danos morais experimentados, além de uma pensão a título de indenização pelos danos materiais, calculada em 2/3 do salário mínimo, a partir da sentença, até quando o falecido atingisse 65 anos, sendo devido ao filho até que complete 25 anos, quando será recebida integralmente pela viúva.

Segundo os autores, no dia 02 de julho de 1997, a vítima C.M.S, esposo e pai dos autores, foi barbaramente assassinada por um Policial Militar do Esquadrão de Cavalaria, que realizava uma ronda no bairro de Lagoa Nova. Os policiais envolvidos na operação sequer prestaram socorro, sendo a vítima conduzida ao hospital por populares, vindo a falecer no percurso.

A Polícia fez várias tentativas para confundir a opinião pública, com o objetivo de proteger o criminoso, porém o policial autor dos disparos confessou o ato e foi condenado no Tribunal do Júri a 15 anos de reclusão. As testemunhas confirmaram que a morte ocorreu por culpa única dos policiais. Além da perda afetiva e dor causada, o falecido, como pai de família, representava importante fonte de renda, o que repercutiu em grandes dificuldades financeiras enfrentadas pelos autores.

Todas as provas comprovam que a vítima, em nenhum momento, se mostrou suspeita ou provocou a ação dos agentes, de modo que não contribuiu, em nada, para o evento criminoso.

Danos materiais

Resultam da presunção de que o falecido, como pai de família, contribuía sobremaneira para o sustento dos autores. A magistrada entendeu que o valor da indenização não pode ser caracterizado como esmola ou donativo, nem como premiação.

Reparação por danos morais

Da doutrina

Sílvio de Salvo Venosa, em Responsabilidade Civil, Vol. IV, 2ª ed. São Paulo, Atlas, 2002, pág. 33, discorrendo acerca da prova e avaliação do dano moral, afirma:
"a prova do dano moral, por se tratar de aspecto imaterial, deve lastrear-se em pressupostos diversos do dano material. Não há, como regra geral, avaliar por testemunhas ou mensurar em perícia a dor pela morte, pela agressão moral ou pelo desprestígio social. Valer-se-á o juiz, sem dúvida, de máximas da experiência. Por vezes, todavia, situações particulares exigirão exame probatório das circunstâncias em torno da conduta do ofensor e da personalidade da vítima. A razão da indenização do dano moral reside no próprio ato ilícito. Deverá ser levada em conta também, para estabelecer o montante da indenização, a condição social e econômica dos envolvidos. O sentido indenizatório será mais amplamente alcançado à medida que economicamente fizer algum sentido tanto para o causador do dano, como para a vítima. O montante da indenização não pode ser nem ser caracterizado como esmola ou donativo, nem como premiação. Ressalta-se que uma das objeções que se fazia no passado contra a reparação dos danos morais era justamente a dificuldade de sua mensuração. O fato de ser complexo o arbitramento do dano, porém, em qualquer campo, não é razão para repeli-lo".

Sergio Cavalieri Filho, em Programa de Responsabilidade Civil, 4ª ed. São Paulo, 2003, Malheiros, pág. 103, elucida que "só em favor do cônjuge, filhos e pais há uma presunção juris tantum de dano moral por lesões sofridas pela vítima ou em razão de sua morte".

Da jurisprudência

"RECURSO ESPECIAL - INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE VEÍCULO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO PARCIAL - NULIDADES - INOCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL - MATÉRIA DE PROVA - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO - Não tendo o órgão colegiado examinado o recurso à luz dos dispositivos legais apontados como violados no apelo especial, e persistindo a omissão nos embargos declaratórios opostos, caberia ao Recorrente apontar, necessariamente, ofensa à regra processual do art. 535 do CPC no Recurso Especial. Precedentes do STJ. 2. Não há que se falar em nulidade processual pela falta de referência expressa do órgão colegiado ao recurso ex offício (reexame necessário), mormente quando a parte prejudicada com o julgamento interpõe recurso voluntário que vem a ser examinado em todos os questionamentos pelo acórdão recorrido. 3. Conforme tem reiterado a jurisprudência do STJ, a intervenção do Ministério Público em segundo grau de jurisdição, sem alegar nulidade nem prejuízo, supre a falta de manifestação do órgão ministerial de primeira instância, não sendo causa de nulidade do processo. 4. Mérito - Reconhecida nas instâncias ordinárias pelo exaustivo exame das provas constantes nos autos, que o acidente de veículo teria ocorrido por culpa da empreiteira contratada pelo Estado de Roraima, decorrendo deste reconhecimento a responsabilidade do Recorrente, descabe, em sede de Recurso Especial afastar tal responsabilidade, nos termos do enunciado da Súmula 07 do STJ. 5. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a prova do dano moral se satisfaz, em determinados casos, com a demonstração do fato externo que o originou e pela experiência comum. No caso específico, em que houve morte, a dor da família é presumida, sendo desnecessária fundamentação extensiva a respeito. 6. No tocante ao quantum estabelecido a título de honorários advocatícios, não é o Recurso Especial a via adequada para se proceder a revisão, por demandar reexame de matéria fática. 7. Dissídio jurisprudencial que não foi comprovado nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, parágrafos 1o e 2o do RISTJ. 8. Recurso parcialmente conhecido, mas desprovido. (STJ - RESP 204825 - RR - 2a T. - Rela Min. Laurita Vaz - DJU 15.12.2003 - p. 00245)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ATROPELAMENTO - MORTE DA VÍTIMA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRECLUSÃO - LAUDO PERICIAL - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE - AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA - CULPA COMPROVADA - PENSIONAMENTO AOS PAIS DA VÍTIMA - TERMO FINAL - DESPESAS COM FUNERAL - COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO DO VALOR - Não havendo recurso no momento próprio da decisão que indeferiu a produção de prova é inviável posteriormente o exame do alegado cerceamento de defesa, em face da preclusão, que é um dos efeitos da inércia da parte, acarretando a perda da faculdade de praticar o ato processual. Omitindo-se em se insurgir no momento oportuno quanto à decisão do julgador, que indeferiu o pedido de prova testemunhal, não cabe à parte ressuscitar a questão em razões de apelação. Tratando-se de ação de indenização por acidente de trânsito, a desconstituição do laudo pericial só é possível mediante prova robusta em contrário. A pretensão de reconhecimento de culpa exclusiva da vítima para ver afastada sua responsabilidade, a teor do art. 333, II, do c.p.c., demanda prova robusta a respeito do alegado. Impõe-se a condenação de condutor de veículo automotor que desenvolve velocidade incompatível com a via pública, vindo a atropelar pedestre bem próximo a cruzamento de ruas movimentadas, em decorrência de descuido de regras técnicas, que acarretaram a morte da vítima. Caracterizada a culpa pelo acidente que resultou na morte de ente querido, pertinente a pretensão indenizatória por dano moral, havendo de ser majorado o valor fixado na r. Sentença, desde que tímido esse último. (TAMG - AC 0393204-3 - 1a C. Cív. - Rel. Des. Gouvêa Rios)".

Caso concreto"RECURSO ESPECIAL - INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE VEÍCULO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO PARCIAL - NULIDADES - INOCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL - MATÉRIA DE PROVA - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO - Não tendo o órgão colegiado examinado o recurso à luz dos dispositivos legais apontados como violados no apelo especial, e persistindo a omissão nos embargos declaratórios opostos, caberia ao Recorrente apontar, necessariamente, ofensa à regra processual do art. 535 do CPC no Recurso Especial. Precedentes do STJ. 2. Não há que se falar em nulidade processual pela falta de referência expressa do órgão colegiado ao recurso ex offício (reexame necessário), mormente quando a parte prejudicada com o julgamento interpõe recurso voluntário que vem a ser examinado em todos os questionamentos pelo acórdão recorrido. 3. Conforme tem reiterado a jurisprudência do STJ, a intervenção do Ministério Público em segundo grau de jurisdição, sem alegar nulidade nem prejuízo, supre a falta de manifestação do órgão ministerial de primeira instância, não sendo causa de nulidade do processo. 4. Mérito - Reconhecida nas instâncias ordinárias pelo exaustivo exame das provas constantes nos autos, que o acidente de veículo teria ocorrido por culpa da empreiteira contratada pelo Estado de Roraima, decorrendo deste reconhecimento a responsabilidade do Recorrente, descabe, em sede de Recurso Especial afastar tal responsabilidade, nos termos do enunciado da Súmula 07 do STJ. 5. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a prova do dano moral se satisfaz, em determinados casos, com a demonstração do fato externo que o originou e pela experiência comum. No caso específico, em que houve morte, a dor da família é presumida, sendo desnecessária fundamentação extensiva a respeito. 6. No tocante ao quantum estabelecido a título de honorários advocatícios, não é o Recurso Especial a via adequada para se proceder a revisão, por demandar reexame de matéria fática. 7. Dissídio jurisprudencial que não foi comprovado nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, parágrafos 1o e 2o do RISTJ. 8. Recurso parcialmente conhecido, mas desprovido. (STJ - RESP 204825 - RR - 2a T. - Rela Min. Laurita Vaz - DJU 15.12.2003 - p. 00245)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ATROPELAMENTO - MORTE DA VÍTIMA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRECLUSÃO - LAUDO PERICIAL - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE - AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA - CULPA COMPROVADA - PENSIONAMENTO AOS PAIS DA VÍTIMA - TERMO FINAL - DESPESAS COM FUNERAL - COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO DO VALOR - Não havendo recurso no momento próprio da decisão que indeferiu a produção de prova é inviável posteriormente o exame do alegado cerceamento de defesa, em face da preclusão, que é um dos efeitos da inércia da parte, acarretando a perda da faculdade de praticar o ato processual. Omitindo-se em se insurgir no momento oportuno quanto à decisão do julgador, que indeferiu o pedido de prova testemunhal, não cabe à parte ressuscitar a questão em razões de apelação. Tratando-se de ação de indenização por acidente de trânsito, a desconstituição do laudo pericial só é possível mediante prova robusta em contrário. A pretensão de reconhecimento de culpa exclusiva da vítima para ver afastada sua responsabilidade, a teor do art. 333, II, do c.p.c., demanda prova robusta a respeito do alegado. Impõe-se a condenação de condutor de veículo automotor que desenvolve velocidade incompatível com a via pública, vindo a atropelar pedestre bem próximo a cruzamento de ruas movimentadas, em decorrência de descuido de regras técnicas, que acarretaram a morte da vítima. Caracterizada a culpa pelo acidente que resultou na morte de ente querido, pertinente a pretensão indenizatória por dano moral, havendo de ser majorado o valor fixado na r. Sentença, desde que tímido esse último. (TAMG - AC 0393204-3 - 1a C. Cív. - Rel. Des. Gouvêa Rios)".

No caso concreto

No caso concreto, ele está consubstanciado no fato da morte do pai e esposo dos autores. Dessa forma, a dor experimentada pelos demandantes é presumida. Neste contexto, para decidir, observou que é inegável o sofrimento, a dor e o desespero que passaram os autores, na condição de esposa e filho do falecido.

A hipótese sub judice demonstra que o Estado não cumpriu com seu dever de garantir segurança aos cidadãos e, o que é pior, foi o responsável direto pela morte do parente dos demandantes. Processo nº 001.00.018399-8

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

Um comentário:

Unknown disse...

Doutor, boa tarde.

Li e apreciei a postagem sobre a responsabilidade civil do estado, especificamente tocantes aos atos da polícia.

Pude notar o alto saber jurídico contido no artigo e gostaria de saber se possui condições de me apontar ou mesmo fornecer fontes para aprofundar na matéria, incluindo jurisprudências, a título acadêmico e profissional, visto que estou em um caso de estreita semelhança.

Desde já agradeço e lhe passo meu e-mail para resposta: viniprg@hotmail.com

Vinicius - SP