segunda-feira, 14 de dezembro de 2009

ÍNDIOS. DEMARCAÇÃO DA RESERVA INDÍGENA PINDOTY

Foto: Luciano Andrade
Vida de índio
Segundo dados obtidos no saite http://www1.an.com.br/, há 734 mil índios no Brasil, e 14,5 mil deles vivem em Santa Catarina. São 235 povos diferentes, falando cerca de 180 línguas. Na aldeia Pindoty, em Araquari, índios guaranis lutam para manter vivos os costumes, mas dependem do homem branco para sobreviver, com a venda do artesanato. Nelson Benite, dez anos, estuda pela manhã e se diverte com a bicicleta à tarde (foto). Como os demais na aldeia, só usa a língua guarani para se comunicar.

ÍNDIOS. DEMARCAÇÃO DA RESERVA INDÍGENA PINDOTY

Acompanhando o entendimento da relatora do processo, ministra Denise Arruda, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) por maioria, rejeitou os recursos da Fundação Nacional do Índio (Funai) e da União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que determinou um prazo de 24 meses para a demarcação de terras indígenas no litoral norte de Santa Catarina.

O processo de demarcação foi iniciado em junho de 1998, com uma portaria da Funai criando um Grupo de Trabalho para a demarcação das terras indígenas. Após a conclusão dos trabalhos, entretanto, a Funai só se manifestou em maio de 2002 para não aprovar o relatório do Grupo de Trabalho e determinou a criação de novo grupo técnico. Em junho do mesmo ano, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra a demora da Fundação para demarcar as terras. Em novembro de 2002 a Funai decidiu criar a Reserva Indígena Pindoty.

Entretanto, atendendo a pedido de entidade indígena local, revogou a criação da reserva em junho de 2003. Em abril de 2004 a Funai criou novo grupo técnico que até o momento não teria apresentado relatório. O MPF ajuizou nova ação para a criação da reserva e garantir a sobrevivência física dos indígenas, sendo seu pedido acatado no primeiro grau de jurisdição e mantido no TRF-4.

No recurso ao STJ, a Funai e a União alegam ofensa aos artigos 19 e 26 da Lei 6001 de 1973, que trata do Estatuto do Índio. Os artigos definem como devem ser demarcadas e administradas as reservas indígenas. Também teria havido ofensa aos artigos 1º, 15, 16 e 26 da Lei Complementar 101 de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal, já que o as contas do estado poderia ficar muito oneradas com a criação da reserva.

Alegou-se ainda que para se criar a reserva é necessário respeitar as regras do Decreto 1775 de 1996, que exige um profundo estudo de fatores etno-históricos, antropológicos, ambientais e o prazo determinado pelo TRF-4 seria muito exíguo para esse estudo. Destacou ainda que a criação de reservas é ato discricionário da União, sendo indevida a interferência do Judiciário. A defesa informou ainda haver já 14 outras áreas demarcadas no estado.

A ministra Denise Arruda em seu voto, admitiu que cabe ao Executivo demarcar reservas, mas é possível para o Judiciário fixar um prazo razoável para isso. Ela admitiu que a demarcação exige complexos estudos e que os prazos do Decreto 1.775 não seriam vinculantes. Contudo, não se pode permitir que o excesso de tempo para seu desfecho acabe por restringir o direito que se busca assegurar, ponderou. Ressaltou ainda que o artigo 5º da Constituição Federal garante a todos uma duração razoável de processos.

Denise Arruda afirmou que os autos do processo deixam clara a excessiva demora na demarcação das terras, em um período que se estende por mais de 10 anos. Disse já haver jurisprudência do STJ e também do STF em casos semelhantes autorizando a fixação de prazos. Com essas considerações a ministra negou o pedido da Funai e da União.

Superior Tribunal de Justiça

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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