segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

DANOS MORAIS NO TRABALHO. IDAS DO EMPREGADO AO BANHEIRO


Introdução

Considerada como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, a dignidade da pessoa humana passou a servir de farol norteador para uma série de dispositivos legais, espraiando-se por toda a legislação nacional e internacional, assegurando às pessoas uma enorme gama de direitos.

Evidentemente, o contrato de trabalho não poderia ficar imune a tal dispositivo constitucional, Afinal, ele como característica principal, a denominada subordinação que se expressa por dois poderes típicos patronais:
1. Poder de organização do negócio.
2. Poder disciplinar
. Direito de sancionar, punir, advertir o empregado.

Surge a questão do limite do poder do empregador, Afinal, até que ponto vai subordinação do empregado? Pode atingir a dignidade da pessoa do empregado? Afinal, dignidade é um atributo que se detém pela simples fato de existir. Basta ser humano para se adquirir dignidade e se alguém a tem, passa a ser credor dela e a ter direito à consideração e respeito dos outros seres com quem se relaciona.

Em regra, nas relações humanas, as pessoas se pressupõem iguais, o que faz com que os danos morais surjam com menor intensidade. Acontece que o contrato de trabalho, por sua própria características de subordinação que pressupõe a sujeição de uma pessoa em relação a outra, enseja uma desigualdade entre as partes. Em consequência de tal distinção, criado está um terreno fértil para que brote o dano moral. É que ao aderir ao contrato de trabalho, o empregado abre mão do seu tempo em troca de uma remuneração, sujeitando-se aos poderes patronais. Acontece que a dignidade não pode ser comercializada ou coisificada pelo contrato de trabalho. Deve-se compatibilizá-lo com a dignidade do empregado, evitando-se o abuso de direito, já que o poder do empregador é apenas em relação ao desempenho profissional do empregado e não sobre sua vida.

Em momento algum, o empregador poderá macular a saúde psíquica (mental) ou física do empregado sob pena de causar lhe danos morais passíveis de reparação. O empregado pode ser advertido, orientado de maneira pedagógica mas não poderá ser vilipendiado em sua honra, sua imagem ou sua projeção como ser humano.

Em função de tais considerações que resumem um apanhado geral de tudo o que dizem os principais doutrinares do direito do Trabalho, vou passar a postar alguns abusos por parte de empregadores que lhes custaram condenação em danos morais.

O primeiro caso, trata das idas do empregado ao banheiro, que já foi considerado legítimo pelo judiciário e hoje já não é mais, passando a ser reconhecidamente um exagero do poder disciplinar do empregador.

Proibição de divulgação de idas de empregado ao banheiro

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, baseada no entendimento de que a divulgação de planilha criada para controlar ida de funcionário ao banheiro para os colegas de trabalho resulta é proibida, negou provimento ao agravo de instrumento da empresa de call-center Teleperformance e condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$10 mil reais à ex-empregada, que teve o controle de suas idas ao banheiro, durante o trabalho, divulgado entre os funcionários.

O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, entendeu que ficou comprovado no processo que a empresa produziu uma planilha para controlar as idas ao banheiro dos empregados que prestavam serviços de telemarketing — o que, em princípio, não seria ato abusivo. O problema, é que a empresa distribuía a planilha entre os próprios funcionários, conduta que acabou dando margem a comentários e brincadeiras que, no entender da trabalhadora, eram ofensivas à sua honra, sendo este, portanto, o nexo causal que justificou a condenação.
A condenação foi imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

AIRR- 21.464/2007-028-09-40.5

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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