Segundo a doutrina, não é taxativo o rol dos direitos que podem ser buscados através da ação civil pública e nem o dos instrumentos processuais de tutela coletiva. Aplica-se no caso, o denominado Princípio da Não-Taxatividade.
- São aqueles transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
- São direitos que pertencem a todos, com titulares indeterminados, não podendo ser individualizado, eis que o bem jurídico é indivisível. O que gera a junção de interesses, é uma situação de fato.
- Ex. Dano ambiental que causa a poluição da água; dano a um patrimônio histórico, artístico, turístico; dano a patrimônio público; propaganda enganosa e abusiva que atinge a todas as pessoas indeterminadamente.
Interesses ou direitos coletivos.
- São os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base
- Ex. conjunto de pais de alunos que sofreram aumento abusivo da mensalidade escolar, gerando a eles um dano coletivo em sentido estrito. Note-se que os titulares são identificáveis e podem propor uma Ação Civil Pública para evitar o aumento.
Legislação Aplicável
- Tributos;
- Contribuições previdenciárias
- Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou
- Outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.
Legitimidade para propor a ação principal e a cautelar-
- Tal legitimidade também está prevista no art. 129, III da CF.
- O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.
b. Defensoria Pública.
- A lei 11.448/07 trouxe legitimidade para a Defensoria Pública, consolidando entendimento tanto da doutrina quanto da jurisprudência.
c. União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
e. b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
- Requisito da pré-constituição das associações - Poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
2. Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos que podem ser objeto de defesa através da ação civil pública.
- Prevenção – A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
- Condenação em dinheiro;
- Cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Ação cautelar –
Pode ser intentada objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico
Mandado liminar-
Poderá ser concedido pelo juiz, com ou sem justificação prévia.
- Decisão- Está sujeita a agravo.
- A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.
Multa cominada liminarmente - Só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.
Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
- Qualquer pessoa , facultativamente;
- Servidor público, obrigatoriamente.
Provocação da iniciativa do Ministério Público –
O interessado deverá ministrar-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.
Juízes e tribunais-
Se, no exercício de suas funções, tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.
1. Intervém no processo como parte.
2. Caso contrário, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei
- Requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis
Negativa de certidão ou informação-
- Somente nos casos em que a lei impuser sigilo, hipótese em que a ação poderá ser proposta desacompanhada daqueles documentos, cabendo ao juiz requisitá-los.
Crime-
Recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público.
Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN
Arquivamento do Inquérito –
Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.
Nesse caso os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público. Lá, será submetido a uma sessão para exame e deliberação, onde a promoção de arquivamento será homologada ou rejeitada.
- Até que ocorra a sessão, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.
Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento-
- Será designado, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.
- A indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade.
- Os recursos serão destinados à reconstituição dos bens lesados.
- Em princípio, será promovida pela associação autora.
- Será promovida pelo Ministério Público, após decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora tenha executado.
- Facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
- Se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
Litigância de má-fé-
Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
Custas , emolumentos, honorários periciais e despesas-
Nas ações civis públicas, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé.
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
Publicado no site
http://www.artigonal.com/direito-artigos/resumos-acao-civil-publica-1056714.html
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