quarta-feira, 12 de agosto de 2009

RESUMOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA


Ação civil Pública

Ação que tem por objetivo responsabilizar por danos morais e patrimoniais causados ao meio-ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a interesse difuso ou coletivo, por infração da ordem econômica e da economia popular.
Segundo a doutrina, não é taxativo o rol dos direitos que podem ser buscados através da ação civil pública e nem o dos instrumentos processuais de tutela coletiva. Aplica-se no caso, o denominado Princípio da Não-Taxatividade.

De acordo com o art. 21, parágrafo único, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor, temos as seguintes definições:
Interesses e direitos difusos.
  • São aqueles transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
  • São direitos que pertencem a todos, com titulares indeterminados, não podendo ser individualizado, eis que o bem jurídico é indivisível. O que gera a junção de interesses, é uma situação de fato.
  • Ex. Dano ambiental que causa a poluição da água; dano a um patrimônio histórico, artístico, turístico; dano a patrimônio público; propaganda enganosa e abusiva que atinge a todas as pessoas indeterminadamente.

Interesses ou direitos coletivos.

  • São os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base
  • Ex. conjunto de pais de alunos que sofreram aumento abusivo da mensalidade escolar, gerando a eles um dano coletivo em sentido estrito. Note-se que os titulares são identificáveis e podem propor uma Ação Civil Pública para evitar o aumento.

Legislação Aplicável

  • Lei nº 7.347, de 24 de Julho de 1985.
  • Pretensões que não podem ser veiculadas por ação civil pública-
    • Tributos;
    • Contribuições previdenciárias
    • Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou
    • Outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

    Legitimidade para propor a ação principal e a cautelar-

    A legitimação para a propositura da ação civil pública é extraordinária, concorrente (os entes legitimados podem atuar ao mesmo tempo no pólo ativo da ação) e disjuntiva (nenhum dos entes legitimados depende da concordância dos outros para mover a ação civil pública).

    As ações civis públicas poderão ser propostas pelo(a)(s):

    a. Ministério Público.
    • Tal legitimidade também está prevista no art. 129, III da CF.
    • O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

    b. Defensoria Pública.

    • A lei 11.448/07 trouxe legitimidade para a Defensoria Pública, consolidando entendimento tanto da doutrina quanto da jurisprudência.

    c. União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.


    d. Autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista.

    e. Associação que, concomitantemente:

    e. a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
    e. b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
    • Requisito da pré-constituição das associações - Poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
    Litisconsórcio facultativo. Dois casos:

    1. Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.
    2. Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos que podem ser objeto de defesa através da ação civil pública.

    Desistência ou abandono da causa por associação legitimada

    Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

    Foro competente-

    Foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
    • Prevenção – A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
    As ações civil públicas podem ter por objeto-
    • Condenação em dinheiro;
    • Cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

    Ação cautelar –
    Pode ser intentada objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico

    Mandado liminar-

    Poderá ser concedido pelo juiz, com ou sem justificação prévia.

    • Decisão- Está sujeita a agravo.
    Suspensão da execução da liminar-
    • A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.
      Multa cominada liminarmente - Só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.
    Compromisso de ajustamento de Conduta

    Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
    Petição inicial

    Para instruí-la o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.

    Legitimidade para provocar a iniciativa do Ministério Público-
    • Qualquer pessoa , facultativamente;
    • Servidor público, obrigatoriamente.

    Provocação da iniciativa do Ministério Público –
    O interessado deverá ministrar-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.

    Juízes e tribunais-
    Se, no exercício de suas funções, tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.


    Ministério Público- Dois papéis:
    1. Intervém no processo como parte.
    2. Caso contrário, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei

    Inquérito Civil-
    Poderá ser instaurado pelo Ministério Público, sob sua presidência. Para tanto, poderá:
    • Requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis

    Negativa de certidão ou informação-

    • Somente nos casos em que a lei impuser sigilo, hipótese em que a ação poderá ser proposta desacompanhada daqueles documentos, cabendo ao juiz requisitá-los.

    Crime-
    Recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público.
    Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN


    Arquivamento do Inquérito –

    Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.
    Nesse caso os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público. Lá, será submetido a uma sessão para exame e deliberação, onde a promoção de arquivamento será homologada ou rejeitada.

    • Até que ocorra a sessão, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.

    Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento-

    • Será designado, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.
    Ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer
    O juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.

    Havendo condenação em dinheiro –
    • A indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade.
    • Os recursos serão destinados à reconstituição dos bens lesados.
    Efeito suspensivo no recurso-

    Poderá ser conferido pelo juiz para evitar dano irreparável à parte.

    Execução-
    • Em princípio, será promovida pela associação autora.
    • Será promovida pelo Ministério Público, após decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora tenha executado.
    • Facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
    Efeitos da sentença civil em ação civil pública –
    Fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator.

    Exceção ao efeito erga omnes-
    • Se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    Litigância de má-fé-

    Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

    Custas , emolumentos, honorários periciais e despesas-

    Nas ações civis públicas, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé.

    Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

    Publicado no site

    http://www.artigonal.com/direito-artigos/resumos-acao-civil-publica-1056714.html

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